TJSP - 0000578-66.2019.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000578-66.2019.8.26.0302 (processo principal 0000094-76.2004.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Joao Alves Leite - Ante o exposto, verificada a prescrição, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Não há custas finais.
Nessa senda, colaciono recentes julgados do E.
TJSP em situações similares: Apelação - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente - giro fácil - conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória - Extinção do feito - Acerto da decisão - Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC - Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação - Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) - Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do novel CPC - Honorários advocatícios - Descabimento - Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf. art. 921, §5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021) - Precedente do STJ (REsp 2025303/ DF) - Recursos desprovidos - Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 0011554-06.2017.8.26.0302; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) VOTO Nº 27053 APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO DA EXECUTADA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUTADA QUE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO POR SUA INADIMPLÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS ÀS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, 5§º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0000454-69.2008.8.26.0302; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Na sequência, foram analisados os embargos declaratórios do último julgado: VOTO Nº 27479 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000454-69.2008.8.26.0302; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Oportunamente, arquivem-se os autos.
Não há custas finais.
P.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WAGNER VITOR FICCIO (OAB 133956/SP), LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB 143894/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:44
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
24/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:55
Mantida a Decisão Anterior
-
26/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:33
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/09/2024 11:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/09/2024 10:54
Desapensado do processo
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29/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:12
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2024 16:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2022 07:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/10/2022 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:01
Autos no Prazo
-
30/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2020 15:51
Autos no Prazo
-
02/10/2020 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 19:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/09/2020 19:30
Mantida a Decisão Anterior
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05/02/2020 14:23
Serventuário
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04/02/2020 15:28
Serventuário
-
21/01/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2020 16:56
Autos no Prazo
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19/12/2019 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2019 12:21
Decisão
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18/12/2019 13:09
Recebidos os autos da Conclusão
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07/05/2019 15:06
Serventuário
-
06/05/2019 17:02
Serventuário
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28/01/2019 14:08
Autos no Prazo
-
28/01/2019 09:31
Apensado ao processo
-
28/01/2019 09:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2004
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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