TJSP - 1003182-78.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003182-78.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mabila Cristina Batista - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Mabila Cristina Batista ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda.
Em síntese, alega a parte autora não ter firmado o contrato que motivou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que existe a probabilidade do direito invocado, já que afirma não reconhecer o débito por não ter solicitado qualquer serviço ou produto perante o réu, considerando-se, ainda, não ser possível exigir prova negativa do alegado pela Autora.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deriva da inegável consequência nefasta da continuidade da cobrança de valores não contratados e da publicidade do apontamento da dívida, questionada, em cadastro de inadimplentes (fls. 27/29).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo o réu promover a retirada da inscrição, no valor de R$282,09, contrato F68123721, data 15/10/2020, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o 15º dia da intimação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Serve o presente como mandado.
Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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