TJSP - 1008470-42.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008470-42.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Carmo Barbosa - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar dada em agravo e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 49.830,00, com a correção monetária a partir do desfalque e com juros legais desde o ilícito, observados os preceitos do período de vigência da Lei 14.905/24.
Cada parte pagará metade das custas e honorários do adversário fixados em 10% da condenação, observada a gratuidade deferida.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida na sentença, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I.
Limeira, 27 de agosto de 2025. - ADV: VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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