TJSP - 1010220-36.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010220-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Souza Ribeiro -
Vistos. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, e demais documentos comprobatórios juntados, defiro os benefícios da gratuidade.
Anotado nesta data. 2.
Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
No caso em exame, entendo que, ao menos por ora, não estão preenchidos de forma suficientemente clara os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda que a parte autora alegue ter havido edição descontextualizada e ofensiva de sua entrevista, o conteúdo original da matéria e os parâmetros objetivos da edição questionada não estão suficientemente esclarecidos no momento da análise inicial, tampouco demonstrado de forma inequívoca o risco de dano irreversível em curto prazo.
Com efeito, neste juízo de cognição sumária, apesar de o autor indicar links de acesso ao vídeo editado e à gravação original, a efetiva comparação entre ambos, necessária à formação de juízo de probabilidade do direito, exige dilação probatória mínima.
Ainda, não há nos autos prova de que a permanência do vídeo na plataforma esteja efetivamente agravando o dano de maneira contínua e incontrolável, a justificar uma atuação judicial imediata e de urgência.
Assim, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Em razão de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunicado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAIO DE PAULA SARACENI (OAB 101320/PR) -
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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