TJSP - 0009684-47.2022.8.26.0496
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:13
Homologado o Cálculo
-
05/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009684-47.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS MARCIEL ALVES PEREIRA - 1- Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciária I de Reginópolis, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 35 (trinta e cinco) dias da pena corporal, atento aos 106 (cento e seis) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 19/07/2023 a 27/10/2023 e de 01/03/2024 a 27/03/2024 e a remição de 22 (vinte e dois) dias da pena corporal, atento as 268 (duzentos e sessenta e oito) horas de frequência escolar no período de 27/03/2025 a 02/07/2025, de 23/07/2025 a 06/08/2025, de 08/04/2025 a 15/04/2025 e de 19/05/2025 a 29/05/2025 com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 57 dias de remição. 2- No mais, trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA Ensino Fundamental, com manifestação do Ministério Público às fls, retro. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é procedente Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021, conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela conclusão de ensino fundamental ou médio via exames EJA ou ENCCEJA.
Assim dispõe a Resolução: "Art. 3.º (...) Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.
Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotada a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas para o médio".
Nesse ponto, destaco a revisão do tema da uniformizaçãodo entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.
Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.Nesse sentido, HC 602425.
Ademais, conforme o §1º, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas, de maneira que, tendo sido aprovado no ENCCEJA Ensino Fundamental, faz jus à carga de1.600horas, e remição de 133dias de sua pena.
Além disso, com a conclusão do ensino, na forma do artigo 126, § 5º, da LEP, faz jus o sentenciado ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, equivalente a 44 (quarenta e quatro) dias de remição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 177 (cento e setenta e sete)dias da pena da(o) executada(o).
Assim, o sentenciado faz jus ao total de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias de remição.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: LUIS ANTONIO GIL (OAB 144478/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:19
Declarada a Remição
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27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 00:53
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 23:32
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 23:43
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2023 13:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:28
Homologado o Cálculo
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22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 16:40
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 09:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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