TJSP - 1004937-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004937-49.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Adão da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas,
Vistos.
Ao ajuizar a presente ação, o autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pela decisão de fls. 94/96 foi determinado ao autor a comprovação da alegada situação de insuficiência de recursos.
Inobstante os prazos concedidos ao autor (fls. 161 e 259), este permaneceu inerte (fls. 262).
Desta feita, pela ausência de prova da alegada situação de insuficiência de recursos, indefiro a gratuidade da justiça.
Deixou a parte autora de comprovar que recebe menos que três salários mínimos.
Renda bruta que seria compatível ao benefício pleiteado, eis que critério adotado por este juízo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Na hipótese dos autos, após intimado (fls. 94/96, 161 e 259), deixou o autor de comprovar sua miserabilidade.
Não acostou ao processo, por exemplo, extratos bancários de todas suas contas e aplicações financeiras, declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de rendimentos e cópia da carteira de trabalho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Consequentemente, providencie o autor o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na sua omissão, certifique-se e - nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil - cancele-se a distribuição.
Para hipótese de cancelamento do processo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de cancelamento do processo (de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06/05/2024 - páginas 07/08).
Tal importância deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Com o cancelamento da distribuição restará revogada a liminar concedida às fls. 94/96, bem como prejudicada a apreciação da contestação apresentada pela parte requerida às fls. 170/258, que compareceu ao processo às fls. 99/159.
Intime-se.
Mogi das Cruzes, 15 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
04/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:55
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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