TJSP - 0007131-33.2001.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007131-33.2001.8.26.0053/11 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - ROSELI APARECIDA DA SILVA -
VISTOS. 1 - Fls. 215/216.
Trata-se de manifestação da executada, que, em resposta às decisões de fls. 204 e 209, informa ter verificado a quitação dos valores requisitados, não havendo nenhum montante a ser pago para fins de complementação.
A questão atinente à complementação do depósito em virtude da aplicação dos índices de correção monetária já foi analisada por este juízo, quando da decisão de fls. 191/193.
Tal decisão considerou a manifestação prévia de ambas as partes, inclusive, a apresentada pela executada no sentido de que o pagamento da RPV seguiu os parâmetros do requisitório e das decisões proferidas no feito (fls. 180).
Todavia, estes argumentos não foram acolhidos e, pelos fundamentos já expostos, a impugnação da exequente foi acolhida e os cálculos da diferença anexo às fls. 175 foram homologados.
Com efeito, foi determinado o pagamento complementar pela entidade devedora.
Conforme se verifica às fls. 194/196, o mencionado decisum foi encaminhado ao portal eletrônico para fins de intimação da PGE/SP em 06/12/2024, permanecendo a executada inerte até então.
Somente meses após a ciência do decidido, foi apresentada petição em que se afirma, apesar de todo o aqui exposado, que não há nada a complementar.
Importante destacar que, após a decisão de fls. 204, que reiterou o comando de pagamento da diferença devida, a FESP informou que estavam sendo adotadas as providências administrativas necessárias para proceder à complementação do depósito de RPV e requereu concessão de prazo suplementar para efetuar o respectivo depósito (fls. 208).
Verifica-se, portanto, que a complementação do pagamento já foi decidida e eventual inconformismo com o decidido encontra-se precluso, seja do ponto de vista temporal, dada a ausência de interposição de recurso tempestivo ou pedido de reconsideração oportuno, seja do ponto de vista lógico, visto a afirmação de que o pagamento da diferença seria efetuado até julho/2025. 1.1 - Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a executada efetue o depósito complementar, nos termos determinados às fls. 191/193, sob pena de bloqueio eletrônico. 1.2 - Esgotado o prazo acima determinado e não cumprida a ordem de pagamento, para viabilizar o bloqueio on line, intime-se a exequente para que, em observância à cooperação processual, informe, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes dados, em uma única página e na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor; c)CPF ou CNPJ do credor; d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida.
Na mesma oportunidade, comprove a parte interessada o pagamento das custas correspondentes (FEDTJ cód. 434-1), salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2 - Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud ou análise do pagamento realizado.
Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP) -
24/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 12:06
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 08:01
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:44
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 23:13
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:22
Ato ordinatório
-
07/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:25
Deferido o Pedido
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21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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09/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2023 04:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 11:55
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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08/04/2022 11:30
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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08/04/2022 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 21:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2007
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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