TJSP - 1010571-77.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010571-77.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Petição retro: se existirem bens passíveis de penhora, além de declarados, poderiam ser encontrados por diligências pela parte exequente, sem perder de vista os atos praticados pelo juízo, de forma que indefiro acesso ao sistema Infojud, viável a adoção de medidas profícuas na Ciretran e/ou pelo Renajud (cf. decisão de fls. 148), e nos C.R.I.S (ou na ARISP, por meio eletrônico, sem intervenção judicial), com providências relacionadas ao art. 828 do Código de Processo Civil.
Colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que ampara a tese deste juízo (agravo de instrumento nº 990.09.327155-9, julgamento em 07/12/2009, Relator E.
Desembargador Melo Colombi, agravante Banco Itaú S/A): As informações prestadas pelos contribuintes ao fisco não constituem um banco de dados ou fonte de pesquisa em favor de terceiros, estranhos à relação tributária que deu origem à reunião dos dados armazenados na Receita Federal.
Essa não é sua finalidade precípua.
Não se trata de um arquivo público de informações apto a suprir a inércia da parte em obter a satisfação de direitos de cunho meramente patrimonial, desvinculado de qualquer caráter de indisponibilidade.
O interesse particular da parte em conseguir a realização da prestação jurisdicional não é superior ao direito ao sigilo de dados prestados à Receita (...).
Consigne-se que há apenas interesse privado, no caso; comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações em que o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa.
Transcrevo ementas no mesmo sentido de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (o primeiro diz respeito a decisão deste juízo, com embargos de declaração analisados em seguida): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que defere o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indefere a pesquisa via Infojud.
Inconformismo dos exequentes.
Desacolhimento.
Sniper que foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça visando agilizar e facilitar as investigações patrimoniais.
Suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumprimento provisório de sentença.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indeferiu a pesquisa via Infojud.
EMBARGOS opostos pela parte exequente, alegando omissão e com pretensão de prequestionamento para interposição de recurso ao tribunal superior.
EXAME: Não acolhimento.
Evidente pretensão de reanálise do v.
Aresto..
Acórdão que foi claro ao expor a suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual.
Nítido caráter infringente.
No mais, magistrado que não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles relevantes para o acolhimento ou rejeição do pedido.
Evidente tentativa de reanálise do v.
Aresto.
Ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) "Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens ainda não realizada.
Indeferimento de pedido de realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD com reiteração automática por 30 dias.
Decisão que se ajusta à particularidade de caber ao credor promover a execução, sendo o concurso judicial apenas supletivo.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111911-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:20
Ato ordinatório
-
10/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010571-77.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Autos aguardando manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 11:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 07:02
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
18/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2024 13:11
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:06
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 10:09
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 10:09
Expedição de Carta.
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23/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 20:04
Recebida a Petição Inicial
-
20/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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