TJSP - 1004658-46.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004658-46.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Dulce Edneia Rossi -
Vistos.
REJEITO os embargos declaratórios, opostos pela autora (págs. 268/275), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a contradição apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente.
Ainda, insta ressaltar que a contradição prevista pelo referido dispositivo impõe constatação da ocorrência de divergência restrita aos termos expostos na própria decisão combatida, o que falta ao caso em tela.
Págs. 268/275: RECEBO como emenda da inicial.
Anote-se.
A tutela de urgência merece indeferimento.
Por um lado, inexistente o perigo de dano, tendo em conta o longo lapso temporal desde a ocorrência do fato (págs. 03, transação, 05/12/2024).
Por outro, falta demonstração de elemento capaz de evidenciar a presença da probabilidade de direito, uma vez que o pedido para impor à ré o fornecimento de dados de operações financeiras equivale-se à quebra de sigilo bancário, ato de cunho severo que fere preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, X).
Além disso, o art. 1º §4º da Lei Complementar n. 105/2001 indica as hipóteses em que se pode decretar a quebra do sigilo, todas elas relacionadas à elucidação da prática de algum ilícito, ainda que de natureza civil, o que não se verifica na espécie.
Por fim, inexistiu demonstração quanto a estar a ré prestes a excluir os dados bancários exigidos (págs. 15, "d"), razão pela qual inviável a imposição de obrigação a ela.
Deixo de designar data para audiência de conciliação, sem prejuízo de designação em momento oportuno.
Cite-se, por carta.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Decisão Determinação
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 19:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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