TJSP - 1063592-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063592-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Facta Financeira S.a. - Vistos em saneador.
A inicial não é inepta visto que preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC e expostos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A peça vestibular contém narrativa fática suficiente, acompanhada de documentos contratuais, comunicações e planilhas que, embora contestados quanto à sua força probatória, permitem a delimitação da causa de pedir e dos pedidos.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte requerida, na qualidade de correspondente bancário, deu causa aos prejuízos alegados pelo autor no valor de R$ 17.563.128,09, mediante falhas na formalização, processamento e guarda de documentos relativos a operações de crédito consignado, e em que extensão tais prejuízos podem ser-lhe imputados, consideradas as disposições contratuais e normativas aplicáveis.
Diante da divergência sobre a planilha juntada pelo autor, que contém centenas de registros, impugnados pela parte requerida, defiro a realização de prova pericial contábil.
Assim, nomeio perito judicial Jorge Aparecido Cocchi, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados pela parte requerida que solicitou a prova (art. 95, CPC).
O perito deverá verificar: (i) a correspondência entre cada valor indicado na planilha e links de fls. 117/126 e processos judiciais ou extrajudiciais efetivamente relacionados; (ii) a existência ou não de condenação ou desembolso pelo autor em tais processos; (iii) a vinculação de cada operação às atividades de formalização e tratamento atribuídas à ré no contrato de correspondente bancário.
Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo.
Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo.
De outra banda, indefiro o pedido de prova emprestada pois o processo indicado discute fatos e partes distintas, sem identidade suficiente para aplicação direta ao presente caso.
Rejeito a produção de prova oral para as oitivas do representante do Banco Central e do Ministério Público Federal, porquanto não figuram como partes neste processo, nem se verifica a necessidade de seus depoimentos como testemunhas ou como órgãos intervenientes obrigatórios.
Os esclarecimentos técnicos e normativos podem ser obtidos pela via documental.
Desnecessário também o depoimento pessoal do representante legal da autora, porque a controvérsia é essencialmente documental e contábil, envolvendo análise de contratos, planilhas e decisões judiciais anteriores, não se tratando de matéria em que a confissão pessoal teria aptidão para elucidar os pontos centrais.
Int. - ADV: JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB 241412/RJ), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP) -
08/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:36
Decisão Determinação
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27/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Decisão Determinação
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13/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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