TJSP - 0013877-52.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013877-52.2017.8.26.0053/20 - Precatório - Servidores Inativos - Antonio Carlos Betio - Carlos Renato Betio - - Rosemeire Betio Martins -
Vistos.
Fls. 258/263: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de ANTONIO CARLOS BETIO E LUIZ CARLOS ANTUNES, contra a decisão de fls. 232/239 que deferiu a habilitação dos herdeiros para regularização processual, contudo, sem alteração da titularidade do crédito, diante da exigência de inventário e partilha.
Sustentam os embargantes que a decisão deve ser reformada, pois desnecessária a apresentação de inventário e partilha para o levantamento do crédito no momento oportuno. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada analisou os requisitos para habilitação dos herdeiros, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito no que diz respeito à divisão dos quinhões hereditários, dada a incompetência deste juízo para tanto.
Não há omissão em relação à documentação apresentada.
A decisão de fls. 232/239 deixou clara que a habilitação dos referidos sucessores ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito.
A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito.
A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio.
Ademais, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Inclusive, o atual Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio.
Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.
Registro, por fim, que ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
E neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme recentes jurisprudências colacionadas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÓS-MORTE DO TITULAR .
DEVIDA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE PARTILHA OU INVENTÁRIO PARA CESSÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024 .
INEFICÁCIA DA CESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por New Age Apoio Administrativo Ltda . e William Ibrahim Cury contra decisão que, no cumprimento de sentença movido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de homologação das cessões de crédito da coautora falecida Martha Cury Monteiro, condicionando a habilitação e levantamento de valores ao cumprimento dos requisitos do Provimento CSM n. 2.753/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de partilha para que herdeiro e cessionário de crédito herdado possam ser habilitados no cumprimento de sentença e pleitear a expedição de MLE, ou se basta a demonstração da existência de único herdeiro e das cessões contratuais firmadas em cadeia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 e o art . 778, § 1º, II, do CPC autorizam a sucessão processual pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, apenas para fins de prosseguimento do feito judicial.
A cessão de crédito oriundo de herança depende de prévia partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sob pena de ineficácia .
O Provimento CSM nº 2.753/2024 regulamenta a alteração de titularidade em precatórios e RPVs, exigindo a apresentação de partilha ou escritura pública de inventário, com dados completos dos herdeiros e do quinhão transmitido.
A tentativa de substituição de titularidade para levantamento de valores e expedição de MLE sem observância dessas exigências compromete a segurança jurídica e pode vulnerar o patrimônio do espólio.
O Provimento do TJSP apenas reforça exigência legal preexistente, garantindo regularidade formal e material da cessão do crédito sucessório .
A existência de um único herdeiro não autoriza o descumprimento do procedimento legal, especialmente em se tratando de cessões sucessivas antes da partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cessão de crédito decorrente de herança só pode ser eficaz após regular partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art . 1.793, § 3º, do Código Civil.
A habilitação do herdeiro é possível, mas a de cessionário de crédito pós-morte do titular, com vistas à expedição de MLE, está condicionada à comprovação de partilha ou à apresentação da escritura pública de inventário, conforme exigência do Provimento CSM n. 2 .753/2024.
A existência de único herdeiro não afasta a necessidade de partilha para validação da cessão e levantamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II; CC, art . 1.793, § 3º; Provimento CSM n. 2.753/2024, arts . 19 a 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, rel .
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04 .2022.
STJ, REsp 1.985.045/MS, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05 .2023.
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024452-69.2025 .8.26.0000, rel.
Des .
Eduardo Prataviera, j. 14.05.2025 .
TJSP, Embargos de Declaração n. 2053108-36.2025.8 .26.0000, rel.
Des.
Ana Liarte, j . 30.04.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20708931120258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/06/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO .
INDEFERIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação do crédito exequendo, exigindo, porém, formal de partilha ou escritura pública de inventário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para a homologação do pedido de cessão e levantamento dos créditos exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Para a homologação da cessão de crédito, impõe-se a regularização documental nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, que exige a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que condiciona a homologação da cessão à comprovação da regular transmissão do crédito.
IV .
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798401520248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 05/03/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros para fins processuais e condicionou a homologação da cessão à apresentação de formal de partilha, de sobrepartilha ou apresentação de escritura pública de inventário e partilha .
A habilitação processual não exige abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo.
Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha.
Previsão expressa no Provimento CSM n. 2 .753/2024 que apenas regulamentou o que a lei já estabelecia.
A homologação da cessão de crédito deve ser apreciada pelo Juízo sucessório, sob pena de ineficácia (art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil) .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20125961120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 11/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SANTANA ROCHA (OAB 529191/SP), PAULO CESAR SANTANA ROCHA (OAB 529191/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), PAULO CESAR SANTANA ROCHA (OAB 529191/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP) -
17/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJE
-
14/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:52
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
16/03/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:05
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
09/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 15:03
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:32
Deferido o Pedido
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:00
Ato ordinatório
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:46
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 04:41
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 04:55
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 01:27
Suspensão do Prazo
-
18/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 01:17
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 09:43
Ato ordinatório
-
31/12/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:24
Ato ordinatório
-
18/04/2021 05:48
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 06:53
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 02:09
Suspensão do Prazo
-
15/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:31
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 05:00
Suspensão do Prazo
-
18/04/2020 03:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 20:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
06/04/2020 17:24
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
06/04/2020 15:31
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
03/04/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2287303-68.2022.8.26.0000
Vera Lucia Ronchi Darcin
Viadiesel Transportes e Comercio de Comb...
Advogado: Marcio Alexandre Donadon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 15:59
Processo nº 1003049-95.2022.8.26.0152
Sandra Souza do Nascimento
Auto Posto Matrinxa LTDA
Advogado: Alexandre Alencar de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2022 01:41
Processo nº 1003049-95.2022.8.26.0152
Auto Posto Matrinxa LTDA
Sandra Souza do Nascimento
Advogado: Alexandre Alencar de Godoy
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:25
Processo nº 1029008-02.2023.8.26.0001
Gustavo Arsani Nascimento
Sandra Frajnovits
Advogado: Cristiano Naman Vaz Toste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 21:31
Processo nº 1007777-15.2025.8.26.0302
Colegio Piragine Escola de Ensino Fundam...
Paulo Henrique Parras
Advogado: Carla Priscila Lozano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:08