TJSP - 1011984-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011984-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Jacques Miranda de Oliveira - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JACQUES MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 507967/SP) -
28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:40
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 10:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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