TJSP - 1002239-89.2023.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/09/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP) Processo 1002239-89.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias Celestino de Almeida -
Vistos. 1.- Ante a declaração firmada pelo autor (fls. 20), concedo-lhe a gratuidade processual, benefício que, todavia, não abrange despesas como aquela correspondente aos honorários devidos, em reduzido limite, a conciliador designado.
Anote-se. 2.- Documentos trazidos com a petição inicial revelam-se precários para sustentar, em preliminar exame, conclusão de estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessários à antecipação da pretendida tutela judicial.
Com efeito, ante os dados até aqui disponíveis, incabível reconhecer, no caso, a probabilidade do afirmado direito, visto que os documentos trazidos pelo autor não se revelam suficientes a demonstrar concretos e suficientes indícios de irregularidade no desconto havido no benefício previdenciário do autor, relativamente à operação bancária.
Tratando-se de discussão quanto a questões fáticas, seu esclarecimento demanda, na ausência de prova pré-constituída, investigação probatória insuscetível de ser realizada nesta etapa processual.
Desse modo, não se afigura razoável, no primeiro momento típico dastutelasde urgência, aperfeiçoadas com base em cognição sumária, admitir presença de razões para liberar a reserva de margem consignável atribuída ao demandante, bem como para fazer cessar os descontos das parcelas consignadas em seus proventos.
Por isso, sem prejuízo de mais aprofundada análise da pretensão em momento processual adequado a tanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.- Considerando que ainda se mostra recomendável a prática de atos processuais sempre que possível na modalidade virtual, designo audiência inaugural de conciliação, a ser realizada no referido formato, em 13 de setembro p.f., às 14:30 horas.
A audiência, presidida por um dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, dar-se-á mediante uso da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente.
O acesso independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador.
Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, mas demandará prévia instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado.
Em ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som.
Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico dos participantes. 4.- Com as advertências legais, cite-se o réu e intime-se à participação.
Intime-se também a autora, na pessoa de seu patrono.
Conste o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por ausência do réu, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC).
Conste ainda o aviso de que o réu deverá fornecer nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 5.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria n. 9/2020 do MM.
Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução.
O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos.
Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito.
Beneficiários de gratuidade das custas permanecem responsáveis tão só pelo pagamento do valor de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), representativo de metade da remuneração mínima prevista aos conciliadores.
Int. -
15/08/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001139-41.2019.8.26.0539
Maria Aparecida Lopes
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Gilbiclesser Talita Silva Cordeiro Caric...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2019 12:28
Processo nº 0005091-43.2012.8.26.0037
Itau Unibanco SA
Joao Possi
Advogado: Rodrigo Victorazzo Halak
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2014 13:08
Processo nº 1000296-32.2023.8.26.0282
Eliana Aparecida de Campos Nunes
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Luiz Fernando Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 14:51
Processo nº 0000045-22.2023.8.26.0673
Vanessa Moreira Messias
Julio Cesar de Carvalho
Advogado: Lilian Mendes Minga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2017 02:01
Processo nº 7002017-67.2014.8.26.0625
Justica Publica
Douglas dos Santos
Advogado: Diego Lopes de Souza Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:54