TJSP - 1052022-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 14:29
Recebido o recurso
-
29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052022-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Aleksandro Cavalcante de Araujo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP) -
28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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