TJSP - 1000432-46.2024.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000432-46.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Leandro Freira Bernal -
Vistos. 1) Fls. 100/128: o bloqueio/penhora realizado não pode subsistir.
Isso porque o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (o que não é o caso dos autos, diga-se de passagem).
Trata-se de vedação legal com a qual o legislador procurou assegurar direitos fundamentais do devedor, dentre os quais o de subsistência.
Bem por isso, em princípio, todos os valores depositados em conta corrente oriundos de vencimentos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, de modo que os bloqueios incidentes sobre o numerário devem ser analisados caso a caso, apurando-se a origem, natureza e destinação do montante bloqueado.
A teor do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em se tratando de penhora de ativos financeiros existentes em conta corrente, recai sobre o executado o ônus de provar que eventual quantia constrita refere-se à hipótese prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, o executado demonstrou que o bloqueio ocorreu em conta bancária na qual foi creditado valor relacionado a salário, conforme se extrai dos documentos de fls. 106/110, 114 e 120/128 sendo certo que não se verificam outros depósitos que pudessem justificar a penhora dos valores.
Assim, há óbice para a penhora realizada junto ao Banco Nubank nos valores de R$ 861,97 e R$ 1.183,60, ao menos no presente momento, uma vez que os valores depositados na conta são a fonte de sustento do executado, garantia de sua subsistência, revestindo-se de cunho alimentar.
Segue-se daí que é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, Código de Processo Civil, pois a disposição legal abrange salário de qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198).
Em outro turno, o desbloqueio pleiteado pelo executado quanto aos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal também é medida que se impõe.
Isso porque os documentos anexados aos autos (fl. 111/113), comprovam que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio de numerário é da modalidade poupança, não tendo integração e vínculo com conta corrente.
Ademais, o saldo existente na data do bloqueio (R$ 419,33) é inferior a quarenta salários mínimos, incidindo, pois, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Em casos como esse, a desconstituição da penhora é medida de rigor, consoante o entendimento jurisprudencial ora colacionado: Agravo de Instrumento - Execução por Título Judicial - Ação Monitoria - Penhora de conta poupança - Deferido o desbloqueio - Alegada impropriedade, por desvirtuado o caráter de conta poupança - Desacolhimento - Impenhorabilidade absoluta de quantias depositadas em poupança até quarenta salários mínimos - Inteligência do art. 649, X, do CPC, com a redação da Lei n° 11.382/2006 - Não comparecimento de elementos desnaturalizadores da conta de poupança - Recurso improvido.
Havendo penhora em contas de poupança de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, de rigor o decreto da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.382/2006. (TJSP Agravo de Instrumento nº 991.09.088791-4 11ª Câmara de Direito Privado São Paulo Relator Vieira de Moraes DJ 26/08/2010).
Posto isso, reconheço também a impenhorabilidade do valor de R$ 419,33.
Contudo, informo ao executado que o mero desbloqueio do numerário pode gerar novo bloqueio desse montante reconhecido como impenhorável, enquanto perdurar a repetição da pesquisa.
Nesse sentido, o mais recomendável seria a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico para levantamento pessoal diretamente na boca do caixa.
Desde já, fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado dos valores de R$ 861,97 e R$ 1.183,60, bloqueados junto ao Nubank e do valor de R$ 419,33, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, mediante prévia apresentação de formulário próprio de MLE nos autos.
Por oportuno, a fim de viabilizar a expedição de MLE para levantamento diretamente na boca do caixa deverá a serventia providenciar a transferência do numerário acima indicado para conta judicial. 2) No mais, para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá o executado trazer aos autos cópia dos seus três último holerites e declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:11
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:26
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
16/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:16
Expedição de Carta.
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26/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 17:22
Determinada a citação
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26/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:25
Classe retificada de 7 para 12154
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14/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/03/2024 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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