TJSP - 1000142-37.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000142-37.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Barreto - Zurich Minas Brasil Seguros S/A -
Vistos. 1- Fls. 256/260 e 278/279: acolho, em parte, os embargos de declaração opostos.
Segundo ensina a jurisprudência, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que a alteração em relação a isso não representa julgamento extra petita e tampouco reformatio in pejus.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Verifica-se equívoco na sentença ao aplicar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a todo o período.
Sendo assim, acerca da aplicação da Lei nº. 14.905/2024, conforme a jurisprudência, a incidência de juros e correção monetária deve respeitar a legislação vigente até a entrada em vigor do referido diploma legal, passando depois a seguir os critérios por ele adotados.
Por conseguinte, declaro a sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu modificações no Código Civil, "faz-se necessário formular disciplina a respeito dos juros de mora e da correção monetária, mediante aplicação do direito intertemporal (...) de modo que deve ser observado o regime da lei anterior até o início da vigência da nova lei, passando a ser aplicado, a partir daí, o novo regime, em conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendimento esse que também é agasalhado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, segundo princípio tempus regit actum (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982) (...) Assim, a metodologia de cálculo da taxa legal deverá observar as normas do Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme determina o artigo 406, § 2º, do Código Civil, a partir da entrada em vigor da nova lei (Lei 14.905/2024), na forma de seu artigo 5º: a partir de 1º/07/2024 (inciso I) ou 30/08/2024 (inciso II).
No tocante à correção monetária, no caso, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), conforme determina a mencionada Lei 14.905/2024" (TJSP Apelação Cível 1034101-37.2022.8.26.0564; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
No que tange ao dano moral, é entendimento deste juízo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento.
A obrigação de pagar a indenização por dano moral, embora decorrente do ato ilícito, torna-se líquida e certa apenas com a decisão judicial que arbitra o seu valor.
Antes do arbitramento, não há um montante definido sobre o qual o devedor possa ser constituído em mora, que se configura com a prolação da sentença que torna a dívida líquida, aplicando-se, por coerência lógica, o mesmo raciocínio da Súmula 362 do STJ, que fixa o arbitramento como marco para a correção monetária.
A propósito: "A data do arbitramento do valor da condenação deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, pois somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora . 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora". (TJ-PE - APL: 5179626 PE, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019). 2- Utilizando-se, por analogia, a dicção do artigo 1024, § 4º, do Código de Processo Civil, como a supressão do equívoco implicou modificação do julgado, intimem-se o apelante e a apelada para complementarem ou alterarem as razões e as contrarrazões, nos exatos limites da alteração acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ante as apelações apresentadas (fls. 262/271), ao apelado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: JAYNE SANTOS (OAB 470621/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), EWERSON DE LIMA SANTANA (OAB 332852/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP) -
28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:33
Recebido o recurso
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05/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 07:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2023 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 11:00
Expedição de Carta.
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09/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2023 16:32
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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