TJSP - 4016446-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016446-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISABELA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa.
Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos.
Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais.
Int. -
03/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL43CIV02 para ITAQUER03CIV02)
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:23
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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