TJSP - 1007560-26.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007560-26.2023.8.26.0533 - Monitória - Espécies de Contratos - Marcel Orlandini Sega - Fernanda da Silva Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE MONITÓRIA - ESPÉCIES DE CONTRATOS ajuizada por MARCEL ORLANDINI SEGA contra FERNANDA DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, ser credor da ré da importância atualizada de R$ 2.007,76 (dois mil e sete reais e setenta e seis centavos), referente ao ITBI e custos atinentes à individualização da matrícula do imóvel adquirido pela ré junto à empresa GPX SEGA Empreendimento Imobiliário 03 SPE Ltda., regularmente dissolvida, pelo que o direito creditório é do autor, liquidante nos termos do ato de extinção da empresa.
Citada, a ré ofereceu embargos monitórios c/c reconvenção (pgs.147/155), alegando, em suma, que a dívida aqui cobrada foi paga por força de acordo firmado em reclamação pré-processual, e que ao insistir em cobrar-lhe valores já pagos age, o embargado, de forma abusiva e imbuída de má-fé.
Pedem, assim, a improcedência do pedido.
E pede, à guisa de reconvenção, a condenação do autor-embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, e ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu com essa cobrança, no importe de quinze mil reais.
Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção nas pgs.178/189.
Não houve especificação de provas.
Somente a embargante manifestou interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Conquanto figure no polo ativo desta monitória a pessoa natural do liquidante da empresa GPX SEGA Empreendimento Imobiliário 03 SPE Ltda., remanesce incólume a natureza consumerista da relação jurídica de direito material que confere substrato ao débito imputado à ré, originariamente firmada entre essa e a aludida sociedade empresária, que à toda e inexorável evidência se subsumia ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Vincada essa premissa, e considerando dessumir-se incontroverso dos autos que se trata mesmo de cobrança indevida, posto referir-se a dívida que já havia sido precedentemente paga pela ré, inclusive em razão de reclamação pré-processual feita pelo credor, a aferição sobre o cabimento do pedido reconvencional de condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado - o acolhimento dos embargos monitórios é resolução que se impõe sem qualquer dúvida - há se dar exclusivamente à luz do artigo 42, § único, do CDC.
Nos precisos e inequívocos termos do aludido § único, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Deste modo, e mais porque inaplicável ao caso em comento o tema 622 do STJ, que trata da sanção prevista na Lei civil, entendo que não faz jus, a embargante, à pretendida repetição de indébito, porque embora tenha sido, por meio desta monitória, cobrada indevidamente, nada chegou a pagar em excesso, sendo esse pagamento indevido condição ao direito à repetição do indébito.
Diversamente se perfaz, contudo, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, que, ao revés do que aduz o embargado, que aliás nesse ponto a meu ver incorre em erro jurídico crasso, não tem mesma natureza jurídica do pedido de repetição de indébito, não havendo se falar, portanto, em bis in idem.
Ademais, para a prova do dano extrapatrimonial em questão prescinde-se de atuação dolosa, de má-fé do agente, bastando, para a configuração do dano, a existência do ilegal, mesmo por conduta culposa, e a violação à honra e/ou à imagem da parte lesada, tudo consoante se depreende dos artigos 186 e 927 do CC, e artigo 5º, inciso X, da CRFB/88.
A atuação ilegal do embargado, por culpa, se dessume a meu ver inafastável, porque a alegação de erro sistêmico não lhe socorre, tendo havido negligência de sua parte ao promover novel demanda em desfavor da parte ré, cobrando o pagamento de dívida precedentemente adimplida.
E a violação à honra e imagem da embargante idem, porque ainda que não se esteja frente a situação de negativação, antes da visão reducionista do embargado, as situações passíveis de ensejar violação à honra e imagem não se limitam às de apontamento indevido, olvidando-se por completo, nessa senda, da publicidade que é imanente a todas e quaisquer ações judiciais, ao menos quanto à sua existência e natureza.
Logo, entendo que o só aforamento desta ação monitória, ação de cobrança lato sensu, de maneira absolutamente indevida, dado ater a dívida paga, dá conta de violação à honra da embargada, cuidando-se de mais uma situação em que o dano está in re ipsa, derivando da própria ilegalidade da conduta do agente, no caso, da ilegalidade manifesta que se encerra no próprio ajuizamento desta ação.
Deparar-se com a citação em ação de cobrança por dívida paga não se cuida, nem de longe, de situação de mero aborrecimento, e que se possa reputar comezinha, estando todos à mesma situações sujeitos; trata-se, ao revés, de situação capaz de ensejar evidente constrangimento, e mais, manifesta conspurcação ao estado psíquico de qualquer pessoa, mesmo que em momento pretérito estivesse em situação de inadimplência.
Deste modo, e mais porque nenhum dos excertos jurisprudenciais invocados tem o condão de vincular este magistrado, porque nenhum subsumível a qualquer das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, que como é cediço encerram numerus clausus, considero que faz jus, a embargante, à indenização pretendida, mas não no importe pecuniário divisado.
Atento, com efeito, aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ao grau de reprovabilidade da conduta do embargado (de média para alta monta, dado que o pagamento anterior se dera mediante reclamação judicial, a requestar ainda maior atenção antes de ingressar com novel medida judicial de cobrança), e à extensão do dano (considerável, dada a publicidade imanente a uma ação judicial que não corre em segredo de justiça), tudo isso sem olvidar do caráter profilático-pedagógico-punitivo da indenização, considero pertinente e justa a condenação do autor-embargado ao pagamento de indenização, pelos damos morais infligidos à ré-embargante, no importe de cinco mil reais.
De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos, e consequente extinção da ação monitória, e lado outro o acolhimento em parte da reconvenção, com rejeição do pedido de repetição de indébito, mas condenação do autor-embargado ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO. - 2 -
Ante ao exposto ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente nessa seara, condeno o autor-embargado ao pagamento das despesas com as custas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que ora fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E, no tocante ao pedido reconvencional, igualmente com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar o autor-embargado-reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à ré-embargante-reconvinte, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da intimação para a apresentação de contestação à reconvenção, e correção monetária a contar da data desta sentença, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária); e refutar o pedido de repetição de indébito.
Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais derivadas da reconvenção, e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que ora fixo, para o patrono da embargante-reconvinte, em 18% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, e no importe de R$ 2.000,00 para o patrono do embargado-reconvindo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, posto muito baixo o valor do pleito refutado como base de cálculo.
Observe-se, em relação à parte embargante-reconvinte, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, porque beneficiária da AJG, dado o deferimento desta benesse neste átimo.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: SAMILE MURIEL DE PALMA SOUZA (OAB 452917/SP), EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP), TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB 413331/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:31
Julgado Improcedentes o Pedido e Procedente em Parte a Reconvenção
-
07/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:49
Ato ordinatório
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07/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 14:56
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 02:56:40, 1ª Vara Cível.
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/12/2024 15:27
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:20
Ato ordinatório
-
21/10/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
21/10/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:01
Suspensão do Prazo
-
24/02/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 09:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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17/01/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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