TJSP - 1004036-73.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004036-73.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - Samantha dos Santos Fernandes -
Vistos.
Trata-se de ação em que se verifica inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual passo a decidir.
O valor da causa constitui elemento essencial da petição inicial, conforme expressamente previsto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não se trata de mera formalidade, mas de requisito substantivo que possui relevância processual e extraprocessual significativa, influenciando diretamente na determinação da competência, no cálculo das custas processuais e na fixação dos honorários advocatícios.
A correta atribuição do valor da causa representa obrigação do advogado e responsabilidade da parte, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido no processo.
Como bem observa Fredie Didier Jr., "o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 487).
Nesse mesmo sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, a expressão econômica do que se pretende obter com o processo" (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 539).
A inadequação do valor da causa pode ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, configurando-se como vício sanável mediante emenda da inicial.
Conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, "a atribuição de valor inadequado à causa pode levar ao indeferimento da petição inicial, sendo, contudo, vício sanável" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 576).
Importante destacar que tal exigência se aplica inclusive aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Embora o procedimento seja simplificado, a necessidade de indicação precisa do valor da causa permanece, especialmente considerando que a sentença deve ser líquida, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
A liquidez da sentença representa princípio fundamental dos Juizados Especiais, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à celeridade processual.
Como observa Joel Dias Figueira Júnior, "a sentença dos Juizados deve ser líquida, dispensando posterior fase de liquidação, o que exige desde logo a correta valoração da causa" (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 312).
A responsabilidade pela correta indicação do valor da causa recai sobre o advogado constituído, que deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem para análise.
Intime-se. - ADV: CLEIBER ABEDALA (OAB 238006/SP) -
12/09/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:38
Recebida a Emenda à Inicial
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20/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:51
Recebida a Emenda à Inicial
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:13
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:25
Evoluída a classe de 241 para 14695
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04/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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