TJSP - 1000805-65.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000805-65.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleonice Rodrigues dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Pinheiro & Barbosa Ltda. -
Vistos.
Fls. 380/402: Peticionário cadastrado como terceiro interessado somente para intimação acerca da presente decisão.
Trata-se de pedido de intervenção de terceiro na modalidade assistência.
INDEFIRO o pleito.
No caso, não está comprovado interesse jurídico do terceiro interveniente, mas apenas econômico.
E, conforme leciona a doutrina processualista: "O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (...) " (In: ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil: Volume único.
Salvador: Juspodivm, 2018. 8.
Ed.
P. 274). - destaque meu Ademais, não se pode perder de vista que se está diante de relação de consumo, na qual se prioriza pela celeridade processual, sendo vedada a intervenção de terceiros, como regra geral.
Aliás, o próprio STJ reconhece que, muito embora o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor mencione apenas a denunciação da lide, a leitura do dispositivo deve ser feita de maneira extensiva, de forma a abarcar outras modalidades de intervenção de terceiros (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Também não se olvida que um dos direitos básicos do consumidor é, justamente, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (artigo 6º do CDC), de modo que autorizar a intervenção pretendida seria contrariar a mens legis da legislação consumeirista.
Dito isso, indefiro o pleito de intervenção de terceiro e, decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, providencie a Serventia a exclusão do terceiro interessado, bem como o nome do procurador do sistema SAJ.
Manifestem-se as partes acerca do documento juntado às fls. 371/376.
Após, voltem-me para sentença, se o caso.
Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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