TJSP - 1008825-15.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008825-15.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio UP Side Vila Prudente -
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida apresentada, bem como as cotas condominiais vencidas e não pagas após a distribuição da execução, nos termos dos artigos 323; 318, paragrafo único, e 771, todos do CPC, até a satisfação da obrigação, no prazo de 3 (três) dias.
No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC.
Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a).
A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa de seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC).
A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável.
Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do CPC).
O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro os benefícios do artigo 212, §2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório de Registro de Imóveis, com vista a averbação da existência do presente feito junto à matrícula do imóvel gerador do débito condominial em execução.
Outrossim, serve a presente como oficio a ser encaminhado pela parte exequente, se a hipótese autorizar, ao titular de domínio/credor fiduciário e/ou agente hipotecário que conste da matrícula da unidade condominial geradora do débito condominial.
Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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