TJSP - 1085848-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 14:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085848-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Claudinei Valandro -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1085844-62.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
28/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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