TJSP - 0007328-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007328-70.2025.8.26.0562 (processo principal 1024338-81.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Manoel Farias de Oliveira - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041713-06.2010.8.26.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Evandro Antonio Costa
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011796-24.2025.8.26.0224
Elen Gomes Brandao
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2019 21:01
Processo nº 1505384-79.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ibson Matias da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 11:42
Processo nº 1502106-72.2025.8.26.0392
Justica Publica
Diego Henrique Cavalcante
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 13:19
Processo nº 4000321-84.2025.8.26.0003
Giovanna da Silva Bacha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Micila Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:52