TJSP - 1007440-35.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007440-35.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Regina Zeller da Cruz Rangel - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo formulado na inicial, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no artigo 9o, inciso III, a Lei 8.245/91, decretando o despejo do locatário, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a partir da intimação para tanto, independente de caução no caso de execução provisória, conforme dispõe o artigo 64, também da Lei 8.245/91; JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis e encargos cumulado, condenando o réu ao pagamento dos alugueis vencidos de 15/06/2023 em diante, incluindo o acordo inadimplido, no valor incontroverso, atualizado ao ajuizamento da ação de R$ 67.389,61, incluindo na condenação os aluguéis que se vencerem até a efetiva desocupação, devendo estes ser corrigidos monetariamente a partir do respectivo vencimento, com acréscimo da multa e juros moratórios nos termos do contrato, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte vencida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto.
Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
Independente do trânsito em julgado, após o recolhimento da condução, intime-se para desocupação do imóvel, no prazo ora concedido. - ADV: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO (OAB 105977/SP) -
12/09/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 21:29
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:05
Juntada de Mandado
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17/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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