TJSP - 1008606-93.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 18:57
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008606-93.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogerio Luiz Batista Ltda - Primeiramente, verifico que o o presente feito distribuído para esta Vara devido à suspeita de repetição da presente ação com a de número 1007899-28.2025.8.26.0302.
Na realidade, não se trata de distribuição por direcionamento, uma vez que, apesar de as partes serem as mesmas, são distintos os títulos que se constituem em objeto das demandas.
Todavia, considerando-se que também tramita perante este Juízo o proc. nº 1008192-95.2025.8.26.0302, que também envolve as mesmas partes, sendo que as três ações possuem a mesma causa de pedir, determino a reunião do feitos, nos termos do art. 55, §1º, CPC.
Apensem-se.
Quanto ao presente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC).
No mesmo prazo, considerando-se que a citação e intimação ocorrerá via Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), deverá o requerente recolher as despesas necessárias, nos termos do art. 2º, inciso XIII da Lei nº 11.608/03, cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM nº 2.739/24, publicado no DJE de 06/05/2024, no importe de R$32,75 (guia FEDT - Código 121-0).
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
O pedido, entretanto, não comporta deferimento.
Narra a inicial que a autora possui contrato de fornecimento de calçados femininos com a rede de lojas "Sonhos dos Pés", ao qual se encontra atrelada uma obrigação de pagamento de royalty à requerida.
Alega o requerente que, no caso em tela, não houve a entrega de mercadoria, por fatores diversos, tais como devoluções sem motivo, cancelamento ou impossibilidade de entrega e, portanto, o pagamento do royalty não seria devido.
Assim, segundo a parte autora, a requerida teria emitido tais títulos "sem qualquer compra e venda ou prestação de serviços que justifique tal emissão, sendo sua origem de forma duvidosa".
Com efeito, os fatos alegados não vieram demonstrados minimamente pelos documentos juntados.
Em tese, não restou evidenciado nos autos que o valor encaminhado a protesto refere-se aos calçados que, por algum motivo, não foram entregues.
Destarte, a questão posta em Juízo demanda instauração do regular contraditório, situação que obsta o deferimento da medida pleiteada em sede de tutela de urgência.
Por essa razão, ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com o recolhimento das custas/despesas processuais, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Aguarde-se a citação e eventual contestação em todos os feitos reunidos, tornando conclusos para deliberação em conjunto.
Providencie a Serventia o apensamento dos autos, ora determinado, certificando-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP) -
31/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 21:13
Apensado ao processo
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29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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