TJSP - 1040712-49.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 13:21
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 10:45
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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07/04/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 10:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/04/2025 10:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 08:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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11/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:12
Documento Juntado
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23/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:15
Petição Juntada
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22/04/2024 10:23
Autos no Prazo
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17/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 20:04
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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16/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:15
Petição Juntada
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20/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 09:45
Remetido ao DJE
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18/12/2023 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:48
Petição Juntada
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30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Caldano (OAB 363670/SP), Ericles do Nascimento Canto (OAB 472283/SP) Processo 1040712-49.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nilson Moreira Borges -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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