TJSP - 1503779-55.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:27
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
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04/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:01
Evoluída a classe de 280 para 279
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03/09/2025 10:00
Protocolo Juntado
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03/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503779-55.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - HIGOR IGUCHI DA PAZ - Pelo exposto, CONCEDO ao acusado HIGOR IGUCHI DA PAZ os benefícios da liberdade provisória, dispensada a fiança na ausência de comprovação da situação econômica do réu (artigo 325, § 1º, I do Código de Processo Penal, com imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) não se ausentar da Comarca por mais de cinco dias, sem autorização judicial; c) manter endereços atualizados, principalmente para viabilizar futura teleaudiência, d) recolher-se em domicílio, após às 22 horas, nos dias úteis; até às 16 horas, nos sábados, domingos e feriados, do domicílio podendo sair a partir das 6 horas, em todos os dia; e) Proibição de frequentar estabelecimentos de venda de veículos automotores e ferros-velhos (art. 319, II, CPP).
Fica condicionada essa medida cautelar à comprovação, em até dez (10) dias desta decisão, de residência e trabalho fixos, sob pena de revogação, igualmente até final sentença (art. 319, I e V do Código de Processo Penal), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições. - ADV: REBECA MENDONÇA ERDMANN DE ALMEIDA (OAB 278664/SP) -
28/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:31
Juntada de Alvará
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28/08/2025 15:11
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:53
Juntada de Ofício
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28/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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