TJSP - 1001615-14.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-14.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Guilherme Mendes Senerini - Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará o autor com as custas judiciais e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso, outrossim, tornem conclusos para eventual retratação, observando que, caso mantida a decisão, antes da remessa à Superior Instância, a parte contrária deverá ser citada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Julgada improcedente a ação
-
24/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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