TJSP - 1014328-38.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014328-38.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eduardo Moreira Silva - BANCO PAN S/A - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO MOREIRA SILVA nesta ação ajuizada contra BANCO PAN S/A, para cancelar o cartão de crédito, observada sua opção para que o saldo remanescente seja descontado da reserva de margem consignável do seu benefício e observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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