TJSP - 1029842-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:31
Recebido o recurso
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029842-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Allen Ferraudo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores recolhidos a maior a título de ITBI referente à transmissão do imóvel descrito na inicial, de modo que a base de cálculo do referido tributo seja o valor comprovado de transação, e não o valor venal de referência, respeitando-se a prescrição quinquenal e sem prejuízo de processo administrativo próprio, nos termos do Tema 1.113 STJ.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARJORIE FERREIRA ROCHA (OAB 459033/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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26/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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