TJSP - 1015305-54.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015305-54.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP - K.
G.
M.
Cabral Supermercado Ltda e outro -
Vistos.
Diante da notícia de falência da coexecutada K.G.M.
CABRAL SUPERMERCADO LTDA (fls. 121)., decretada no autos de Recuperação Judicial nº 1060879-71.2023.8.26.0576 (fls. 115/137), SUSPENDO a presente execução em relação à Massa Falida, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Anote-se.
Providencie a serventia, a alteração no polo passivo da ação para constar "MASSA FALIDA" DE K.G.M.
CABRAL SUPERMERCADO LTDA., cadastrando a administradora judicial e seu representante (fls. 111).
Anote-se.
Prossiga-se a execução em relação à executada Karina G.
M.
Cabral.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) Karina G.
M.
Cabral, por mandado, no endereço informado às fls. 106, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) executado(a)(s), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimação, deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC).
A avaliação será feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC).
O(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor(em) à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º do CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC).
Observe-se, ainda, que reconhecendo o(a)(s) executado(a)(s) o débito, poderá(ão) efetuar(em) no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA DE ANDRADE GARCIA (OAB 426118/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), BRUNA ISIS CORRÊA PINAFO (OAB 338545/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP) -
29/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:20
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
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15/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 03:00:00, 9ª Vara Cível.
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08/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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