TJSP - 1057312-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057312-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dayvid Lima da Silva Aglio -
Vistos.
Fls. 52 e ss.: Recebo a emenda à inicial.
Informa a parte autora que houve, por parte da ré, devolução referente ao valor do seguro, no montante de R$4.490,88.
Defiro, portanto, a retificação dos pedidos, para que não mais conste dentre os pedidos a restituição do valor do seguro.
Anote-se o novo valor da causa informado, qual seja, R$32.025,10.
No mais, indefiro a gratuidade da justiça requerida.
Isso porque, os documentos que constam nos autos, como a declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, indicam plena capacidade de custeio processual pelo autor, que aliás não apresentou os demais documentos indicados na decisão retro, de modo que não comprovou a hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, o autor adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.800,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
E por fim, o autor reside em Petrópolis - RJ.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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