TJSP - 0605128-12.2008.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0605128-12.2008.8.26.0053/06 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Claudio Morelli -
Vistos. 1 - Fls. 35/69.
Requer o credor a reconsideração da rejeição de processamento do precatório cujo ofício requisitório já foi expedido neste incidente.
Após a decisão de fls. 12, a DEPRE informou, às fls. 33/34, que a requisição apresentada encontra-se irregular, na medida em que o valor constante dos cálculos homologados não corresponde ao quantum requisitado, visto que "os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica foram requisitados em duplicidade, por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios".
Em análise dos autos, verifico que, de fato, o valor global requerido (R$ 73.695,81) diverge daquele apontado como sendo o total pertencente à credora nos cálculos homologados (R$ 72.838,90).
Todavia, essa diferença decorre da inclusão do montante devido a título de assistência médica, o qual encontra-se discriminado na conta homologada de forma apartada do montante principal (fls. 2) e, aparentemente, foi incluído no cálculo uma única vez.
Sobre o tema, o art. 5º, §5º, do Provimento CSM n. 2753/2024 assim dispõe: Art. 5º. (...) §5º As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório".
Tal disposição parece ter sido observada pelo interessado. 1.1 - Assim, expeça-se ofício à DEPRE, a fim de que seja esclarecida e especificada, no caso, a requisição em duplicidade dos valores referentes à assistência médica. 1.2 - Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias. 2 - Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:30
Deferido o Pedido
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22/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/05/2025 16:31
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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12/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
09/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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