TJSP - 4000685-11.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000685-11.2025.8.26.0309/SP RÉU: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SAADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos declaratórios opostos serão acolhidos em parte.
A parte embargante insurgiu-se quanto a menção, na decisão embargada, de excertos contraditórios entre si, atinentes a improcedência e a procedência em parte dos pedidos.
Compulsando os autos, nota-se tratar de mero erro material que não teria o condão de alterar o julgamento.
Assim, retifico o erro material para a manutenção do seguinte trecho, em consonância com a parte dispositiva da sentença: “Volvendo ao mérito, os pedidos são procedentes em parte”.
Ainda, o embargante declara que realizou o estorno dos valores atinentes ao seguro “Bolsa Premiada” diretamente no cartão da parte embargada.
Assim, reconheço o direito do embargante à compensação entre a diferença que deverá ser indenizada e a quantia já estornada, cujo saldo residual, se ainda houver, será calculado na fase de cumprimento de sentença.
Anoto que, por tratar-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentar impugnação, vez que a omissão sanada resulta de interpretação sistemática dos autos.
No mais, resta mantida tal como lançada.
Intime-se. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Complementar ao evento nº 23
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03/09/2025 14:37
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA (RJ160435 - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA)
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30/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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12/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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06/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:12
Determinada a citação
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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