TJSP - 1001117-46.2025.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001117-46.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neide Aparecida Juliani Stagni -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência na qual a autora relata que é portadora de diversas enfermidades: cegueira em um olho (comprometimento visual - CID H54.4), transtornos da retina - retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35), transtornos da coróide e da retina, retinopatia diabética (CID H36), glaucoma (lesão do nervo óptico) - glaucoma primário de ângulo, fechado, incluindo glaucoma de ângulo fechado (primário) (residual): agudo crônico; intermitente (CID H40), as quais resultam em incapacidade para o trabalho.
Assevera, que requereu junto à autarquia ré benefício por incapacidade, o qual foi indeferido, apesar de preencher os requisitos para concessão.
Requer, em sede de tutela de urgência, liminarmente a imediata implantação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, bem como, ao final, a procedência do pedido, com conversão para aposentadoria por invalidez (fls. 01/08).
Junta acervo documental (fls. 09/78).
Relatado no essencial.
Os pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão.
Como sabido, além de se convencer da relevância dos elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC, cabe ainda ao julgador sopesar os riscos que ambas as partes poderão sofrer com a medida pleiteada.
A documentação juntada, por si só não é o bastante o suficiente para concessão de benefício previdenciário, pois não há demonstração inequívoca do requisito objetivo.
Ademais, o acervo documental não é apto a infirmar a presunção de veracidade da decisão proferida administrativamente pela autarquia previdenciária, demandando assim dilação probatória.
Nesse sentido, indefiro por ora a tutela liminar, pois ausentes os requisitos que a autorizam.
A verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório e pende de provas quanto ao preenchimento dos requisitos.
Daí por que entendo que, por ora, que não é o caso de se conceder a liminar pleiteada. 2.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para cumprimento do disposto no artigo 129-A, inciso I, letras a a d, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com nova redação dada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Com a emenda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional da Justiça, juntamente com o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicada no Comunicado nº 71/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, cuja publicação no DJE deu-se em 21/01/2016, páginas 14 a 21, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determino que seja realizada a prova pericial antes da citação do INSS, a fim de que sua citação seja realizada acompanhada do laudo.
E com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial, devendo a serventia providenciar designação de perito.
Após, intime-se o perito pelo meio mais célere, solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia.
Fixo os honorários do perito em R$ 600,00.
Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, intimando-o via Portal.
Nos termos do Comunicado CG nº 505/2022, publicado dia 05/08/2022 junto ao DJE - Caderno Administrativo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação do setor competente da Procuradoria Federal quanto à requisição de pagamento junto ao INSS, que a partir de então disporá do prazo de até 20 (vinte) dias para depósito na conta judicial.
Decorridos os prazos acima mencionados e ausente qualquer manifestação do INSS quanto ao depósito, verifique a z. serventia junto ao Portal de Custas e Recolhimentos quanto ao efetivo pagamento.
Em caso positivo, intime-se o perito para designação de data para a perícia.
Ao final da decisão, seguem os quesitos do juízo e os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 12/12/2015.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.
Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE E INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através do portal eletrônico, do inteiro teor da presente ação, para que, no prazo legal, ofereça contestação sob as penas da revelia, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo pericial já juntado, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Além disso, deverá o demandado apresentar junto com a contestação, se o caso, o CNIS da parte autora e cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não emende a inicial, como acima determinado, certifique a desídia e venham conclusos. 4.
A necessidade da audiência de conciliação será apreciada após a apresentação de proposta pelo INSS.
Int. e dil. - ADV: LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB 376145/SP), FABIO GUSMAN PALHARES (OAB 375632/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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