TJSP - 1019275-38.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019275-38.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Carlos da Silva de Oliveira -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 40/53).
Anote-se.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991, e também os documentos que instruem a inicial, permitem, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento da tutela de urgência.
Determino, assim, a desocupação do imóvel, em quinze dias, independente da oitiva da parte contrária, em razão da falta de pagamento do aluguel no vencimento.
O cumprimento da tutela de urgência está vinculada ao depósito da caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses do valor do aluguel.
Regularizada a caução, expeça-se mandado de intimação.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias úteis, ou, no mesmo prazo, caso queira, purgar a mora, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/1991.
Feito o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a parte ré para complementá-lo no prazo de dez dias (art. 62, inc.
III, da Lei nº 8.245/1991).
Se não for reforçado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, e o locador poderá levantar a quantia depositada (art. 62, inc.
IV da Lei nº 8245/1991).
Intimem-se e cumpra-se o disposto no art. 62 e incisos da Lei 8.245/1991.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão assinada, por cópia digitada, servirá como mandado.
Cumpra-se na. - ADV: PATRÍCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FAGGIONI (OAB 367792/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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