TJSP - 1040746-24.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 02:15
Publicação
-
20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 11:19
Ato ordinatório
-
20/03/2025 11:12
Documento Juntado
-
17/03/2025 12:58
Documento Juntado
-
17/03/2025 12:50
Documento Juntado
-
19/02/2025 10:05
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:23
Publicação
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos
-
28/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 17:14
Conclusos
-
19/12/2024 17:46
Petição Juntada
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22/11/2024 22:18
Publicação
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22/11/2024 09:00
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 21:46
Conclusos
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04/11/2024 12:07
Petição Juntada
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16/09/2024 16:02
Conclusos
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14/07/2024 21:00
Documento Juntado
-
04/07/2024 15:36
Documento Juntado
-
04/07/2024 10:35
Expedição de documento
-
25/06/2024 16:42
Ato ordinatório
-
25/06/2024 16:41
Decurso de Prazo
-
07/05/2024 23:08
Publicação
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07/05/2024 05:35
Remetidos os Autos
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06/05/2024 16:16
Ato ordinatório
-
06/05/2024 16:16
Decurso de Prazo
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12/02/2024 01:46
Publicação
-
09/02/2024 11:24
Remetidos os Autos
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09/02/2024 10:17
Ato ordinatório
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09/02/2024 10:15
Mandado devolvido
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09/02/2024 10:15
Mandado devolvido
-
09/02/2024 10:15
Mandado devolvido
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03/10/2023 11:55
Petição Juntada
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29/09/2023 01:35
Publicação
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 16:03
Ato ordinatório
-
27/09/2023 15:59
Documento Juntado
-
27/09/2023 15:58
Mandado devolvido
-
27/09/2023 15:58
Mandado devolvido
-
20/09/2023 01:56
Publicação
-
19/09/2023 14:22
Expedição de documento
-
19/09/2023 13:30
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:15
Conclusos
-
19/09/2023 09:15
Conclusos
-
31/08/2023 10:17
Petição Juntada
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30/08/2023 01:40
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1040746-24.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:39
Expedição de documento
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28/08/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:09
Conclusos
-
28/08/2023 12:05
Expedição de documento
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25/08/2023 17:36
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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