TJSP - 1007260-68.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 05:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 07:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/01/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/08/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 18:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Rodrigues (OAB 159587/SP) Processo 1007260-68.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marilia Isabel Pereira de Souza -
Vistos.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso em tela, alega a parte autora que está sendo cobrada, possuindo restrições em seu nome, por débito pago, relativo a cartão de crédito cancelado.
Aduz que tinha valores a pagar antes do cancelamento, mas realizou acordo com a ré, pagando a dívida.
Ocorre, todavia, que as cobranças persistem.
Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, inexiste viabilidade para a concessão da tutela de urgência.
Afigura-se, pois, precipitada a concessão imediata da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, já que, mercê da natureza da controvérsia, há possibilidade da requerida comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
Em outras palavras, a matéria discutida não se mostra incontroversa ou comprovada ainda que de maneira aparente, reclamando, pelo contrário, o exame de fatos e provas à luz do contraditório.
Com efeito, o valor do suposto débito (fls. 26) não condiz com os valores dos recibos juntados (fls. 16 e ss); tampouco há correlação entre as datas.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados, os quais serão objeto de detida apreciação no momento processual oportuno e em que se fará a profunda análise de todos os elementos de convicção existentes nos autos, não se verificam presentes, neste momento, razões suficientes para o deferimento da medida de urgência pretendida.
Portanto,considerando que a qualquer tempo o requerente pode solicitar o cancelamento dos serviços, não tendo juntado aos autos negativa da requerida em proceder com a exclusão dos serviços, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais).
Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: [email protected], através do armazenamento em nuvem (One Drive).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. -
15/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 22:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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