TJSP - 1001595-19.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001595-19.2025.8.26.0300 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a), defiro a expedição de mandado de pagamento.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito descrito na petição inicial, no valor de R$ 37.776,34 (TRINTA E SETE MIL E SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Nos termos preconizados pelo § 1º do art. 701 do Código de Processo Civil, o(a) réu(ré) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Cientifique-se a parte ré que, no prazo acima assinado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor embargos e, caso não os ofereça ou não haja o cumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701,§2º).
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como Mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021887-28.2023.8.26.0451
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marlon Lennon da Anunciacao 37301512821
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 16:17
Processo nº 1020046-68.2025.8.26.0405
Eduardo Akira Kato
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Vanilda da Gloria Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 09:32
Processo nº 1020046-68.2025.8.26.0405
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Eduardo Akira Kato
Advogado: Vanilda da Gloria Caetano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 11:38
Processo nº 1002196-25.2025.8.26.0106
Maria das Gracas Santos de Almeida
Atec Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Milena Meireles Silva da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:08
Processo nº 1001097-76.2025.8.26.0346
Marcos de Melo Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jorge Matheus Gomes Duran Goncalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:33