TJSP - 1002754-94.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002754-94.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes Porphirio dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em nome de Luordes Porphirio dos Santos Alves, nascida em 17/01/1927, representada por sua filha Marta Alves da Silva Costa.
Observa-se, contudo, que a petição inicial e a procuração foram subscritas em nome da filha como representante da autora, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade da representação.
Ressalte-se que a idade avançada da demandante, por si só, não implica incapacidade civil, tampouco autoriza a representação automática por descendente.
Nos termos do art. 70 do CPC, toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, sendo necessária representação formal apenas nas hipóteses previstas em lei (arts. 71 e seguintes do CPC).
Diante disso, a petição inicial apresenta vício, devendo ser regularizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando instrumento de mandato firmado pela própria autora ou documento hábil que comprove a legitimidade da filha para representá-la.
O não atendimento ao presente comando implicará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB 516081/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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