TJSP - 1009935-16.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009935-16.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato da Silva Silveira - ISCP - Sociedade Educacional S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A parte autora requer, em tutela de urgência, que a parte ré providencie a expedição de diploma incluindo todos os dados exigidos no art. 23 da Portaria 1.095 do MEC, bem como que apresente seu histórico escolar com a indicação das matérias aproveitadas em universidade cursada anteriormente pelo autor.
No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Há verossimilhança no alegado.
A portaria de fls. 30/31 indica que o autor está em estágio probatório para ingressar na carreira de professor de educação infantil, desde de feveiro de 2025.
Os e-mails de fls. 33 e 102/104 indica a necessidade de atendimento de alguns requisitos referentes ao diploma e histórico escolar expedidos pela parte ré para o ingresso do autor como servidor público.
Por fim, os documentos de fls. 34/82 indicam as tentativas do autor para solução do problema junto à requerida.
Há urgência na concessão da medida, pois a efetivação do autor no cargo de professor depende da regularização do diploma e do histórico escolar, os quais a expedição depende unicamente da parte ré.
Por tais fundamentos, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie a expedição de novo diploma, atendendo aos requisitos e incluindo os dados indicados no art. 23 da Portaria 1.095 do MEC, bem como emita histórico escolar com a indicação das matérias que foram aproveitadas pelo autor em universidade cursada anteriormente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à parte ré para que cumpra a determinação acima.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
A parte ré se habilitou nos autos, conforme petição e documentos de fls. 105/157.
Portanto, a considero CITADA e INTIMADA, nesta ato, para o cumprimento da determinação acima e para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
Intime-se. - ADV: ADRIANA PROCÓPIO CORREIA (OAB 194084/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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