TJSP - 1004970-39.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004970-39.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jefferson de Oliveira - - José Carlos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de partilha consensual formulado por sucessores maiores e capazes em face do falecimento de D. de O., falecida em 22/01/2025.
O processo encontra-se devidamenteinstruído com osdocumentosnecessários para julgamento da partilha.
Custas judiciais foram devidamente recolhidas no curso da ação (fls. 391/392). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c.
Art. 659, parágrafo 2º do CPC.
Todavia, fica a parte ciente de que deverá proceder ao recolhimento do referido imposto, se existente, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Vale ressaltar que o cálculo do valor devido ainda nãofoiformalmentehomologado pelo Juízo, portanto ainda não é cabível nenhuma discussão acerca da incidência ou não de juros - Súmula 114, STF.
Diante do exposto, para evitar a cobrança de multa por atraso, deverá o(a) inventariante cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo21.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente sentença, que determina o pagamento do imposto.
Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr.
Oficial do Registro de Imóveis para averbação do formal de partilha.
Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Observe a serventia que no caso de o processo tramitar em segredo de justiça e o posto fiscal responsável solicitar a senha do processo, que deverá ser feita exclusivamente, por meio de mensagem eletrônica, a resposta com o encaminhamento da senha de acesso ao processo deverá ser encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações, sem a necessidade de remessa dos autos à conclusão.
Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às fls. 1/3 e retificada às fls. 357/363, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Autorizo a expedição do formal de partilha/carta de adjudicação.
Expeça-se nos termos do provimento CG 14/2020, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273 das Normas de Serviços Judiciais para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital), desde logo, para as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e seja imprescindível a montagem da Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento expresso nesse sentido e indicar as peças que deverão instruir Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa, recolhendo-se as despesas processuais necessárias.
Os valores atualizados das custas para expedição do Formal de Partilha/Carta de Sentença/Carta de Arrematação/Carta de Adjudicação, bem como para extração das cópias, podem ser consultados através do seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a).
Assim caso necessite de expedição de alvará(s) para venda/transferência de veículos e/ou levantamento de valores, deverá fazer pedido expresso neste sentido, relacionando os veículos e/ou valores que pretende levantar por meio de alvará(s), ficando desde já autorizada a expedição do(s) alvará(s) pela serventia, com prazo de trezentos e sessenta dias.
Não obstante, desde logo, servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para autorizar a parte inventariante vender/transferir os veículos indicados no cabeçalho, a quem melhor lhe aprouver, bem como a levantar as quantias existentes nas contas de titularidade da falecida, bem como ao resíduo previdenciário indicadas no cabeçalho, podendo ainda realizar o devido encerramento dessas, cabendo à parte inventariante providenciar a impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias.
Custas devidamente recolhidas no curso da ação, assim após expedição do formal, alvará ou nada sendo requerido no prazo de trinta dias, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP), KARINE LAISE HERRERA RAMIREZ (OAB 452468/SP), SIMONE CRISTINA DE MORAES LAISE (OAB 367830/SP) -
08/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048430-30.2025.8.26.0053
Anselmo Oleari Bianchini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 1000472-13.2023.8.26.0152
Vanderley Matos de Souza
Construvap Construcoes e Comercio LTDA.
Advogado: Eri Nepomuceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 14:03
Processo nº 1019319-98.2024.8.26.0032
Companhia Paulista de Forca e Luz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:08
Processo nº 1019319-98.2024.8.26.0032
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 15:46
Processo nº 1051371-50.2025.8.26.0053
Jose Roque Filho
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Fabio Ponstein Shiroma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 19:01