TJSP - 0002340-74.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002340-74.2023.8.26.0659 (processo principal 1000851-82.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Jose Carlos Paffaro - Alan Dedson Rodrigues da Silva E cônjuge - Francisco Carlos Barbosa dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado (fls. 297/301), alegando que a decisão concessiva de penhora sobre direitos refere-se a imóvel destinado à residência da unidade familiar, sendo, portanto, impenhorável.
Pleiteia, assim, a desconstituição do ato de constrição.
Ainda, ofereceu bem À penhora, em substituição à penhora sobre os direitos do outro imóvel.
O exequente manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, uma vez que não comprovado pelo executado que o imóvel se destina à residência da família do executado.
Ainda, rejeitou o bem dado em garantia (fls. 329/331). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de decisão relativa à impugnação à penhora oposta pelo executado, na qual pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de determinado imóvel, qual seja, o apartamento localizado no Condomínio Residencial Nove de Julho II, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da legislação específica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as contas de consumo anexadas pelo executado demonstram de maneira inequívoca a utilização do referido imóvel como residência familiar (fls. 302/306), circunstância reforçada pelo fato de que foi por meio deste endereço que o executado recebeu intimação (fls. 245), prova inconteste da efetiva moradia no local, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar.
Neste diapasão, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel mencionado (matrícula nº 50.821, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP), resguardando, destarte, o direito fundamental à moradia, pilar essencial da dignidade da pessoa humana.
No entanto, assiste razão ao exequente no que tange à exclusividade da impenhorabilidade a apenas um imóvel.
Assim, a penhora determinada às fls. 165/166, em relação aos direitos sobre o bem imóvel de matrícula nº 121.709, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, deve ser mantida.
Deste modo, indefiro o pedido de substituição do bem penhorado.
Ressalte-se que a execução tramita em benefício do credor que, em juízo, manifestou discordância expressa à substituição do bem penhorado, o que fragiliza qualquer pretensão de alteração da garantia oriunda da penhora originária.
Ademais, existem dúvidas razoáveis quanto à liquidez do bem ofertado em substituição.
A mera alegação do executado acerca da facilidade em alienar o bem não se afigura suficiente para garantir a adequada tutela do crédito exequendo, que deve prevalecer na ordem jurídica, em consonância com o principio da efetividade da execução.
Se o maquinário ofertado ostenta efetiva liquidez e possibilidade de imediata venda, impõe-se ao executado o dever de concretizar tal alienação para satisfação da dívida, evitando qualquer ato de alienação dos direitos penhorados neste feito.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel identificado como residência familiar do executado, qual seja, o apartamento situado no Condomínio Residencial Nove de Julho II, nos termos da Lei nº 8.009/90 (matrícula nº 50.821, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP).
Deixo, contudo, de acolher a substituição da penhora pelo bem ofertado em substituição, pelos fundamentos já expostos.
Assim, determino que prossiga a execução nos termos da constrição inicialmente realizada, assegurando-se o respeito às garantias legais da parte executada e a efetividade da tutela jurisdicional em benefício do exequente.
Uma vez que não foi averbada a penhora ora desconstituída, desnecessária a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Int. - ADV: NÚRIA PAFFARO (OAB 495557/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), FRANCIELI MARIA DA SILVA (OAB 437752/SP), OZEIAS ALVES DE SOUZA (OAB 309882/SP), LISA MARIA BEZERRA SILVA (OAB 434750/SP), ANTÔNIO EDUARDO SENNA MARTINS (OAB 481755/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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