TJSP - 1003747-74.2024.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-74.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Silva Castanho -
Vistos.
Gratuidade da justiça deferida a fls. 80. É caso de indeferimento da tutela antecipada.
Em atenta análise da petição inicial, constata-se que em nenhum momento a parte autora alegou a inexistência de relação jurídica com a ré.
Pelo contrário, o fundamento apresentado por ela é que, genericamente, desconhece os débitos que originaram a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem justificar o motivo de tal desconhecimento, se seria por nunca ter sido cliente da ré ou por já ter quitado suas dívidas.
Não há uma linha sequer na inicial a fundamentar a pretensão na ausência da relação jurídica.
Alegou-se tão somente que o débito seria indevido e não reconhecido pela parte autora, de modo que não consubstancia a causa de pedir a alegação de inexistência de relação jurídica.
Assim, não havendo impugnação quanto à existência ou validade da relação jurídica existente entre as partes, descabida se mostra a antecipação de tutela pretendida.
Mais que isso, a retirar a verossimilhança das alegações da inicial, é de se repisar que a presente ação é similar, senão idêntica, a outras diversas ajuizadas neste mesmo juízo, em que, após resposta da ré, verifica-se a validade da relação jurídica, cuja existência, na verdade, nem sequer fora impugnada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Intime-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP) -
03/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 10:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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