TJSP - 1037551-75.2024.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037551-75.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Motirõ Securitizadora S.a., - Nordic Water Produtos para Tratamento de Águas Ltda. e outros -
Vistos.
NORDIC WATER PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA E OUTROS apresentaram exceção de pré-executividade nos autos da execução movida por MOTIRÕ SECURITIZADORA S.A.
Alegam nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, diante da falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de cessão de crédito e aditivos.
Sustentam, ainda, ausência de liquidez, por suposta cobrança de encargos abusivos e excesso de execução.
Pleiteiam também gratuidade da justiça e a suspensão do feito.
A exequente apresentou impugnação a fls. 194/202, sustentando que o contrato de cessão de créditos juntado a fls. 22/40 encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas, atendendo ao artigo 784, III, do CPC, e que os aditivos de fls. 41/46 e 54/59 apenas complementam o título executivo, trazendo maior detalhamento.
Aduz que foram juntadas declarações de recebimento e comprovantes de transferências bancárias, reforçando a exigibilidade da obrigação.
Alega que eventual insurgência contra cálculos deveria ter sido veiculada em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Indeferida a gratuidade processual requerida pelos excipientes (fls. 209/211). É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é via estreita, cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, os excipientes não têm razão.
O contrato de cessão de créditos de fls. 22/40 foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 784, III, do CPC.
E os aditivos apontados (fls. 41/46 e 54/59) não constituem o título em si, mas instrumentos acessórios que especificam créditos cedidos, não sendo exigida a subscrição por testemunhas para a sua validade executiva.
Quanto à liquidez, a exequente apresentou planilha detalhada de débito a fls. 74, contemplando o valor principal, correção monetária, juros e multa, em conformidade com as cláusulas pactuadas (fls. 26).
No caso, eventual discussão sobre a abusividade de encargos ou excesso de execução demanda análise probatória e via própria, não se compatibilizando com a exceção de pré-executividade, mas com os embargos à execução, nos termos do artigo 917, do CPC.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ausência de liquidez ou certeza do título.
Pelo exposto, REJEITO a exceção, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, nos termos do quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ.
Int. - ADV: MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP) -
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:36
Mantida a Decisão Anterior
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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