TJSP - 0010288-82.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010288-82.2025.8.26.0405 (processo principal 1010250-92.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES - Erika Navarro Santos -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, a parte executada, ainda em fase cognitiva processual - naquele momento como autora -, litigou com o exequente, então requerido, por questões de obrigação da fazer, cumulada com indenização por danos morais, que julgou-se parcialmente procedente.
Ou seja, em toda sua defesa, não houve o obste ao acesso à Justiça, requerendo, agora em fase de execução do título judicial, o beneplácito da gratuidade em razão da condenação comum.
Nota-se, no entanto, que apesar da alegada hipossuficiência, a renda familiar - que precisa ser considerada, face aos argumentos da executada dos elevados custos da família como causa de pobreza - ultrapassa o limite dos 3 (três) salários-mínimo, sendo este inclusive o patamar avaliado pela Defensoria Pública para tais situações, e que, ainda, em análise das declarações de imposto de renda acostados, a renda percebida ultrapassa em elevado grau os níveis aceitos.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável, bem como arcar com a condenação imposta após a lide em fase cognitiva processual.
Ressalto, ainda, que o indeferimento evita a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandada, a qual deverá efetuar o depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penas previstas no art. 523, do CPC.
Não recolhido no prazo assinalado, certifique-se e intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: EGON HENRIQUE FERREIRA DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE SÁ (OAB 425180/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIELLY LETICIA SILVA OLIVEIRA (OAB 434935/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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