TJSP - 1005722-50.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005722-50.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolas Alves Couto dos Santos -
Vistos.
Instada a regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, atraindo a nulidade processual, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;".
Ao deixar de regularizar sua representação processual, juntando novamente procuração sem assinatura, atraiu a nulidade processual, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
E pela falta de documento indispensável para o julgamento da causa (art. 320 do CPC), incide o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial.
Além disso, embora devidamente intimada para tal intento, a parte autora deixou de cumprir a determinação na íntegra para comprovar que faz jus à benesse da gratuidade ou, alternativamente, de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual, sendo de rigor a extinção do feito sem análise do mérito.
Com efeito, o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária é princípio de ordem pública, que deve ser cumprido, restando claro que a petição inicial deve ser apresentada com o pagamento efetuado, segundo o determinado no art. 82, do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quando da análise de admissibilidade da petição inicial.
Confirmação, em momento posterior, por este 6º Grupo de Direito Público, quando do julgamento de agravo interno interposto contra referida decisão.
Autor que, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo 'in albis', juntando novos documentos com intuito de reabrir discussão já preclusa.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 968, § 3º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC, sem condenação do autor em custas (art. 290, CPC).
Petição inicial indeferida."(destaquei) (TJSP; Ação Rescisória 2214956-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023).
Não é por demais lembrar que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é justamente a tutela jurisdicional.
Logo, não há como se aguardar indefinidamente que a parte cumpra as determinações judiciais, de modo que somente resta a extinção prematura da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, cc artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a extinção também ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não há custas a recolher na hipótese, conforme a regra conjugada dos artigos 85 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, porquanto a inicial sequer foi recebida.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP) -
08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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