TJSP - 1040379-97.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) Processo 1040379-97.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Natalino Augusto Morelli -
VISTOS.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 10.500,00, porém, como demonstrado pelo autor (págs. 35), a mora da ré supera o montante da garantia, tornando manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência de garantia.
Contudo, embora o contrato locatício se encontre, por consequência dos débitos, desprovido das das garantias dispostas no art. 37 da lei de locação, o que ensejaria aplicar a regra estampada no art. 59, parágrafo 1º, inc.
IX da Lei nº 8245/91, temos que a ré desenvolve suas atividades como casa de repouso de idosos, e neste caso, embora presente os requisitos, a medida liminar atingirá interesse de terceiros, moradores ou ocupantes do local que, normalmente, se encontram e estado de vulnerabilidade física e de saúde.
Assim, por ora, indefiro a liminar pela razão acima exposta, cabendo no caso dos autos, que se aguarde a manifestação da parte contraria, observando-se que a medida poderá ser deferida em qualquer fase processual.
Cumpra-se com urgência, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade.
Cite-se a ré, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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