TJSP - 1040460-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040460-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Sidnei Ferreira da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
O réu requer a dispensa do reexame necessário.
Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária.
Int. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP), REGINA ENDO (OAB 147907/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040460-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Sidnei Ferreira da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/545.111.435-4 (DIB: 27/08/2011, p. 141), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/545.111.435-4 (DIB: 27/08/2011, p. 141).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1040460-76.2025.8.26.0053; SEGURADO(a): Sidnei Ferreira da Silva; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 26/08/2011, p. 141, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/545.111.435-4 (DIB: 26/08/2011, p. 141). - ADV: REGINA ENDO (OAB 147907/SP), MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:10
Autos no Prazo
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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