TJSP - 1002979-17.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002979-17.2025.8.26.0106 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Kelmany Kelly Santos Silva - Drogaromero Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado nos autos da recuperação judicial convolada em falência.
Contudo, com a decretação da falência, o procedimento de habilitação de crédito deve seguir as diretrizes estabelecidas no art. 99, inciso XIII e § 1º, da Lei 11.101/05, conforme já determinado na sentença falimentar de fls. 20.442/20.450 do processo principal.
Nos termos da referida sentença: "A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, inciso XIII e § 1º, da Lei 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do art. 1.113, §§ 3º, 4º e 5º, das NSCGJ/TJSP (Provimento nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido." Assim, considerando a inadequação do processamento, diretamente por este juízo, de novas habilitações de crédito nesta fase falimentar, a parte requerente deverá solicitar sua habilitação diretamente ao Administrador Judicial, dentro do prazo a ser estipulado no respectivo edital.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado nos autos, devendo a parte requerente observar o procedimento legal para tanto.
Arquivem-se.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI (OAB 466929/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP) -
03/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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